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 Legislação de um Perito - Deveres e Obrigações

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Guilherme Gilbert Grissom
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MensagemAssunto: Legislação de um Perito - Deveres e Obrigações   Legislação de um Perito - Deveres e Obrigações Icon_minitimeSeg Ago 02, 2010 9:37 pm

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - No exercício da profissão de Perito Criminal, a observação e o raciocínio têm respaldo técnico - cientifico da pesquisa e da análise dos vestígios e indícios necessários e suficientes para se chegar à prova técnica, tendo em vista a caracterização do fato e a identificação de seu autor, objetos de apuração a cargo da Polícia Judiciária, na causa da Justiça e do Bem-Estar sociais.
Art. 2º - São fundamentais, no desempenho do exercício da profissão de Perito Criminal, os Princípios Deontológicos e Ideológicos, segundo os quais o Perito deverá se conduzir em relação aos seguintes aspectos:

1. A formação de uma consciência profissional no ambiente de trabalho e fora dele;
2. A responsabilidade pelos atos praticados na esfera administrativa, assim como na Judicial;
3. O resguardo do sigilo profissional;
4. A colaboração com as autoridades constituídas, dentro dos limites de suas atribuições e competência do órgão onde trabalha;
5. O zelo pela dignidade da função, pela defesa dos postulados da Criminalística e pelos objetivos das Associações de classe a que pertença ou não;
6. A liberdade de convicção para formalizar suas conclusões técnico - cientificas em torno da análise do(s) fato(s), objeto das perícias, sem, contudo infringir os preceitos de ordem moral e legal, de modo a ser obrigado a desprezar tais conclusões.

CAPITULO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º - Ao Perito Criminal, no exercício da profissão será defesa a prática de atos que importem no comportamento da dignidade da função, tais como:

1. Auferir vantagens ilícitas para si ou para outrem;
2. Aliciar, de qualquer forma, perícias quer particulares, quer oficiais;
3. Manter relações de amizade, com fins indignos, com aquele(s) que exerça(m) irregularmente a profissão de Perito Criminal e/ou com pessoas de notória e desabonadora conduta moral;
4. Quebrar sigilo profissional, divulgando ou propiciando, de qualquer modo, a divulgação, no todo ou em parte, de assuntos relativos aos trabalhos periciais, seus ou de seus colegas;
5. Levar ao conhecimento público títulos que não possua ou trabalhos que não tenha realizado;
6. Deixar, conscientemente, de utilizar todos os conhecimentos técnico - científicos possíveis que estiverem em seu alcance para a formalização de conclusões periciais, com interesse pessoal ou favorecimento de alguém;
7. Acumular cargo ou função técnico- cientifica com o de Perito Criminal em infrigência às normas legais impeditivas, ressalvadas as exceções nelas previstas;
8. Negligências no cumprimento de seus deveres, ou procrastinar, com fim intencional, a execução de tarefas que lhe são confiadas.

CAPÍTULO III - DAS RELAÇÕES DO PERITO CRIMINAL COM O PÚBLICO

Art. 4º - É dever do Perito Criminal tratar o público com urbanidade, mantendo em qualquer circunstância o equilíbrio emocional, de modo a evitar prejuízos de ordem moral para o órgão onde trabalha e / ou para a classe;

Art. 5º - O Perito Criminal deve orientar o interessado que procura os serviços do Órgão a que pertence, sem que tal conduta represente a quebra do segredo profissional. Parágrafo Único - A quebra do segredo profissional se refere à revelação, em razão do serviço ou não, de assuntos relacionados com o trabalho a pessoas estranhas ao serviço, salvo por imperativo de ordem legal. A orientação tem seus limites nas atribuições do Perito e na competência do Órgão a que ele pertença.

CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM OS COLEGAS

Art. 6º - O perito deve dispensar a consideração, o respeito e a solidariedade a seus colegas, no exercício da profissão.

Art. 7º - A solidariedade não tem cabimento quando o Perito incorrer em erro ou ato que infrinja normas ético - legais e os postulados da criminalística.

Art. 8º - É defeso ao Perito criticar os colegas em público por razão de ordem profissional.

Art. 9º - Fica proibida a denúncia sem elementos comprobatórios capazes de justificá-la.

CAPÍTULO V - DOS FUNDAMENTOS DICEOLÓGICOS

Art. 10º - O Perito Criminal, em pleno exercício de suas funções não está obrigado a conhecer profundamente o Direito relacionado com a criminalística, porém as normas específicas constantes da legislação processual penal e aquelas referentes e postuladas no HEPTÂMETRO DE QUINTILIANO no campo da Polícia Judiciária, para uma maior perfeição do laudo que ele está obrigado a elaborar.


CAPÍTULO VI - SOBRE AS EVIDÊNCIAS

Art.11°- Fica proibido:

1.Desvio de provas ( sendo qualquer desvio:destruição,ocultação,etc... )
2.Todas as provas devem estar relatadas no relatório que deverá ser entregue ao surpevisor
3.O prazo de entregue do relatório não pode passar de 48 horas depois de Arquivamento do caso

Art.12°- Obrigatório:

1.Todas as evidencias devem estar catalogadas com: foto,detalhes e etiqueta
2.O perito após a coleta da evidência,deve envia-la até o departamento de investigação da mesma.
3.Após a evidência estar nas mãos do departamento devido,deve se ter a investigação da evidencia e logo depois,manda-la para o arquivamento.(Obs: Se não tiver outra utilidade)

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - Além do disposto neste Código de Ética, o Perito está obrigado a colaborar com as autoridades constituídas, quando pela autoridade competente, salvo se a ordem for manifestamente ilegal.

Art. 14º - Ficará a cargo das Associações de classe a criação de um Órgão Especial com competência específica para conhecer, julgar e aplicar as sanções atinentes, relativas aos atos praticados pelo Perito Criminal em desrespeito às regras deste Código de Ética.

Art. 15º - O Perito Criminal terá direito à justa remuneração por seus trabalhos profissionais, quando não arbitrado pelo juiz ou em razão da Legislação Específica, levando-se em consideração a complexidade do caso e as circunstancias como hora, local, meio de transporte e a urgência.
Art. 16º - Por extensão e no que couber, aplicar-se-á o presente Código de Ética aos Peritos não oficiais.


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